- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SUSPENSÃO DE PIS/COFINS NA ETAPA DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS ORDINÁRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALIDADE NA AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não foi violado. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida quando o agravante insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo. Precedentes. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.531/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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