- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por condomínio contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e determinou a anulação dos atos posteriores à penhora para intimação pessoal do cônjuge/companheiro (e-STJ, fls. 368-378). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição ao não considerar intimações já determinadas e realizadas; (ii) há ausência de interesse recursal; (iii) é possível, nos embargos, aferir a efetiva intimação e suas circunstâncias. 3. Os argumentos apresentados caracterizam inovação recursal, pois não foram deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando o conhecimento dos embargos (e-STJ, fl. 338). A alegada intimação anterior à interposição do recurso especial deveria ter sido sustentada oportunamente (e-STJ, fl. 366). 4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A verificação de se houve intimação e em que termos demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.208.826/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.