- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial, diante do fundamento da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e da impossibilidade de exame de alegada afronta direta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. Agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma não incidir a Súmula 284/STF e alega ter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como demonstrado a forma de violação, além de insurgir-se quanto à incidência dos óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.220.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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