- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deu parcial provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar omissão quanto à tese de abusividade dos juros remuneratórios, mantendo, porém, a validade da constituição em mora com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação "não procurado", à luz do Tema 1.132/STJ. 2. O Embargante alega obscuridade, contradição, erro material e omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram consideradas as peculiaridades fáticas referentes ao seu endereço e à qualidade do serviço postal em sua localidade, e requer efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter a validade da constituição em mora com base em notificação extrajudicial devolvida como "não procurado", aplicando o Tema 1.132/STJ, sem acolher as alegadas peculiaridades fáticas relativas ao endereço do devedor e à qualidade do serviço postal; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a tese jurídica firmada e o enquadramento dos fatos já apreciados, com consequente reexame do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade, mas seu cabimento permanece restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reforma da decisão por mero inconformismo. 5. As alegações do Embargante, embora formalmente apontem obscuridade, contradição, erro material e omissão, revelam, na substância, apenas inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, buscando reavivar debate sobre questões já examinadas e decididas no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado fundamentou-se no contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a constituição em mora com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com o motivo "não procurado", e aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), segundo a qual basta a prova do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, sendo ônus do devedor diligenciar para receber correspondências ou informar mudança de endereço. 7. A discussão pretendida pelo Embargante quanto às especificidades de seu endereço e à qualidade do serviço postal implica reexame do conjunto fático-probatório, já fixado pelo Tribunal a quo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e, com maior razão, não pode ser promovido por meio de embargos de declaração. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e verificando-se que os aclaratórios têm caráter exclusivamente infringente, mostra-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.222.533/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.