JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o reexame do preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e de incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que a parte agravada impugna o agravo interno, alegando inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial que alega violação ao art. 50 do Código Civil, é possível reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica sem afronta à vedação de reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive mediante a demonstração de dissídio jurisprudencial superveniente ou distinção em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido,. (AgInt no REsp n. 2.224.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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