- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação do agravante ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 5. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõem que o agravo interno é cabível apenas contra decisões singulares, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.320/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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