JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando suas razões não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, pois o agravante não indicou ponto do acórdão recorrido em que enfrentadas nem demonstrou a oposição de embargos de declaração para suscitar o debate, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Persiste o óbice da Súmula 283/STF quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo de que as questões de partilha e prescrição já foram decididas na fase de conhecimento. 4. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça nem litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.698.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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