- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. COMODATO DE EQUIPAMENTOS. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NO CAPÍTULO RELATIVO AO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Pretensão subsidiária de reforma fundada no art. 393 do Código Civil que demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.721.509/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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