- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada . 2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice da Súmula n. 7/STJ à análise das alegadas violações aos dispositivos legais indicados no recurso especial, bem como da divergência jurisprudencial suscitada . 3. A aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ não configura omissão do julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.574/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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