- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame individualizado de cada um dos argumentos trazidos pela parte quando a decisão já se encontra suficientemente motivada. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do imóvel onde ocorreram os eventos musicais, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de cessão do espaço, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade solidária, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, entre os organizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes ou arrendatários dos locais ou estabelecimentos nos quais se realizam as execuções musicais, sendo irrelevante a existência de lucro direto ou a natureza da cessão do espaço para a configuração da obrigação perante o ECAD. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.839.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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