- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RELACIONADO A "TEMA DE TRIBUNAL". INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios em agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento do mérito da impugnação, inclusive sobre dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) há contradição diante do debate sobre Súmulas 5 e 7; (iii) subsiste obscuridade sobre o "Tema de Tribunal" e a forma adequada de impugnação; e (iv) ocorreu violação do princípio da dialeticidade. 3. Não há omissão: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a causa determinante do não conhecimento, apontando a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade e esclarecendo que a discussão centrada nas Súmulas 5 e 7 não supera o óbice. 4. Não há contradição ou obscuridade: a referência ao debate sobre Súmulas foi usada para evidenciar a ausência de combate ao "Tema de Tribunal"; a necessidade de demonstrar controvérsia estritamente infraconstitucional foi explicitada. 5. Embargos de declaração não servem para rejulgar a causa nem para suprir, retroativamente, argumentos não deduzidos no agravo; alegações materiais do CDC não são examinadas diante do óbice processual. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.844.497/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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