- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, porquanto consta do acórdão embargado que, independente da natureza de fundação e ainda que não possua finalidade lucrativa, a sujeição passiva decorre do fato de a recorrente-embargante atuar na área de prestação de serviços médicos; premissa firmada pelo órgão julgador a quo e que não pode ser revista na via do especial (Súmula 7 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.662.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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