JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068). 4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade para o trabalho (Tema Repetitivo 1.068/STJ). 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que se baseou em laudo pericial para afastar tal condição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias ao segurado sobre as cláusulas do contrato é do estipulante, e não da seguradora (Tema Repetitivo 1.112/STJ). 9. A alegação de que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, a fim de afastar a regra geral, constitui matéria fática não analisada nas instâncias ordinárias, o que atraí a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.652/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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