- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo legal invocado, não possuindo esse comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.907.918/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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