- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 6. A ausência de menção expressa a determinado argumento não implica omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 8. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.947.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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