JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 219 E ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da tempestividade; (ii) a suspensão ou feriado local foi devidamente comprovado; (iii) cabem efeitos infringentes para afastar a intempestividade. 3. A decisão embargada explicita a data de publicação, o termo inicial e final do prazo e aplica os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, concluindo pela intempestividade, sem lacunas ou contradições. 4. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC; ausente a prova no momento oportuno, mantém-se a conclusão de intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.953.013/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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