- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 219 E ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da tempestividade; (ii) a suspensão ou feriado local foi devidamente comprovado; (iii) cabem efeitos infringentes para afastar a intempestividade. 3. A decisão embargada explicita a data de publicação, o termo inicial e final do prazo e aplica os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, concluindo pela intempestividade, sem lacunas ou contradições. 4. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC; ausente a prova no momento oportuno, mantém-se a conclusão de intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.953.013/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.