JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio, da ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais e da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto à afirmação de ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais, apesar de menção a artigos federais, se há omissão quanto ao cotejo analítico alegado no agravo interno, e se há obscuridade sobre a falha processual que impediu o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição: a indicação específica dos dispositivos legais não constou no recurso especial, sendo extemporânea a tentativa de suprimento em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, destacando a imprescindibilidade de demonstrar similitude fática e divergência na aplicação do direito. 6. Não há obscuridade: a decisão delineou com clareza os óbices de inadmissão - falta de cotejo analítico, ausência de indicação inequívoca dos dispositivos federais e impossibilidade de complementação posterior das razões do especial. 7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.958.183/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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