- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.966.167/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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