- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices sumulares. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As partes embargadas foram intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestaram. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 9. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.517/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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