- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. HABILITAÇÃO DE APLICATIVO EM DISPOSITIVO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela culpa exclusiva da vítima que, induzida por estelionatário, habilitou pessoalmente o aplicativo bancário em dispositivo de terceiro, utilizando cartão e senha pessoal, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.989.585/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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