- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Porque ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação dos arts. 496, 515 e 522 do CPC/1973, do art. 1.009 do CPC/2015, dos arts. 189 e 196 da CLT e dos arts. 1.196, 1.210, 1.228 e 1.225 do Código Civil. Observância da Súmula 282 do STF. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 só ocorre na hipótese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. O recurso não pode ser conhecido, no se refere à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e do art. 72 da Lei n. 9.605/1998, pois esses dispositivos legais não têm comando normativo que, em tese, poderiam ensejar a alteração do acórdão recorrido e as teses recursais não conseguem demonstrar em que medida estariam sendo violados. Observância da Súmula 284 do STF. 5. Consoante enuncia a Súmula 7 do STJ, na via do recurso especial, é inadequada a revisão de premissas fático-probatórios firmadas pelo órgão julgador a quo, razão pela qual não se pode alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência para a fiscalização ambiental da área em questão, bem como quanto à imprestabilidade das autorizações ambientais estadual e municipal para o fim dar regularidade à obra. 6. Com relação à pretensão relacionada à produção de provas, o recurso não pode ser conhecido porque a ausente a indicação dos artigos de lei que poderiam estar sendo violados e porque também é dependente do reexame fático-probatório. Observância das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.837/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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