- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.843/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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