JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 2. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, estando, assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o pedido de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito para apreciação do mérito da demanda não configura urgência, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de risco de perecimento de direito ou inutilidade futura do provimento jurisdicional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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