- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos apontados por violados (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) e pela questão dos autos envolver direito local (Súmula n. 280/STF). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida relativo à incidência dos preceitos da Súmula n. 280/STF para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, as quais, inclusive se limitaram, no que tange ao prequestionamento, a aduzir que manejou embargos de declaração para tal finalidade, manobra processual insuficiente para a configuração do requisito de prequestionamento. Precedentes. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF" (AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025). 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.034.216/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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