- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano de difícil reparação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação do artigo 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 282 e 284 /STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.043.954/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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