- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão que analisou tutela provisória. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao caso concreto e afirma que o recurso não visa discutir a tutela de urgência deferida em primeiro grau, mas apenas a aplicação do Tema 1085 à referida tutela. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial voltado ao reexame de decisão que defere ou indefere tutela provisória, considerada a natureza precária dessa decisão e a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF; e (ii) saber se restou comprovado dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico adequado, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. Incide, por analogia, a Súmula 735/STF, pois é inviável, em regra, a interposição de recurso especial com o objetivo de reexaminar deferimento ou indeferimento de tutela provisória, dada a natureza precária e reversível dessas decisões pela instância de origem, inexistindo pronunciamento definitivo em última ou única instância. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porque a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de demonstrar a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de trechos sem adequada comparação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.066.032/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.