JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARESTO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUCESSIVO. EXAME PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Recorrente pretende a restituição, nos próprios autos, do valor de multa moratória paga administrativamente, sob o fundamento de que, enquanto vigente a tutela antecipada que lhe havia sido concedida, a exigibilidade do crédito tributário teria ficado suspensa, o que, supostamente, afastaria a mora. 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente não impugnou de maneira específica e concreta o fundamento alusivo à extrapolação dos limites objetivos da demanda, que não teria por escopo discutir pagamento efetuado fora do processo. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à possibilidade de restituição da multa sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, à luz das disposições previstas nos arts. 1.º, 4.º, 6.º, 8.º e 488, todos do CPC (apontados como violados), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Não tendo sido acolhida a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de restituição, nos próprios autos, do valor da multa paga administrativa, já que, nessa extensão, o apelo nobre nem foi conhecido, fica prejudicado o exame da tese relativa ao art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, formulada pela Recorrente em nítida postulação sucessiva, cuja análise apenas seria possível se primeiro fosse acolhida a tese principal. De qualquer forma, o mérito da alegação sobre a natureza indevida da multa não foi examinada pelo Tribunal de origem sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.072.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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