JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se afastou a cobrança de astreintes por inexistência de descumprimento da obrigação, ausência de intimação pessoal e eficácia preclusiva. No recurso especial, alegou-se o cabimento das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) definir sobre a incidência da multa cominatória à luz dos arts. 513, § 2º, I, e 536, §§ 1º e 3º, do CPC, diante das alegações indevida relativização da coisa julgada e do cabimento das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao interpretar o título exequendo para definir a incidência das astreintes e ao exigir a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.221.335/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 959.249/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. (AgInt no AREsp n. 3.086.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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