- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tendo em vista a apreensão de 74 porções de maconha, com peso aproximado de 76,83g (setenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) e 65 porções de cocaína, com peso aproximado de 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas), ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de roubo e o fato de que o delito fora cometido enquanto ele estava em liberdade assistida, situação que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.059.842/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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