JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE). ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 290/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e consagrado pelo enunciado da Súmula 182/STJ, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (REsp 1.141.990/PR - Tema 290), que, na vigência da LC n. 118/2005, estabelece a natureza absoluta da presunção de fraude à execução fiscal em alienação posterior à inscrição do débito em dívida ativa. 3. O agravante, contudo, limitou-se a reiterar as teses de mérito acerca da boa-fé e da ausência de publicidade do gravame, deixando de enfrentar o fundamento central relativo à suficiência da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração das razões anteriores, sem o devido confronto analítico com os precedentes invocados na decisão combatida, obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.054.916/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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