- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a parte ré, intimada para se manifestar sobre os documentos acostados pela autora em momento posterior ao ajuizamento, não apresentou insurgência. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial - notadamente quanto à ausência de prejuízo e à preclusão operada -, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e a falta de dialeticidade recursal. 3. Reverter a conclusão da Corte local para acolher a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao art. 329, II, do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.756/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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