- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REGISTRO SINDICAL PARA A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, quanto à análise da alegada desnecessidade de registro sindical para a atuação da associação, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos, objetos de interpretação divergente, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.027.739/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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