JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constatou-se que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, porque o Tribunal de origem não os examinou, e que não se configurou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, em razão da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. 2. Reafirmou-se que a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao ponto supostamente omitido, o que não ocorreu no caso concreto, impedindo o reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. Assentou-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. 4. Ressaltou-se que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm função específica de sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o órgão julgador devia apreciar, não sendo meio adequado para provocar novo julgamento da lide ou modificar o entendimento firmado, inexistindo os vícios apontados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.357.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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