- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como ao não conhecer de teses relativas à ausência de materialidade, nulidade de provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia, em razão de supressão de instância e da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica à premissa jurisprudencial adotada na decisão monocrática, quanto à desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com corréu, impede o conhecimento do agravo regimental nesse ponto; (ii) saber se podem ser apreciadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de materialidade delitiva, nulidade das provas oriundas de informante anônimo e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (iii) saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, da inexistência de apreensão de drogas na posse do agravante e da não elaboração de laudo pericial sobre a natureza e a quantidade dos entorpecentes, permanece hígido o decreto de prisão preventiva, à luz dos arts. 312, 315 e 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo regimental, do entendimento jurisprudencial que reconhece a desnecessidade de flagrância da posse direta de drogas pelo acusado, quando comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de entorpecentes com ao menos um corréu, impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. As teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à nulidade das provas obtidas a partir de informante anônimo e à quebra da cadeia de custódia não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou a impossibilidade de seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319, devendo a decisão judicial indicar motivos reais, atuais e individualizados para a imposição e manutenção da custódia. 6. No caso concreto, a existência de elementos indiciários obtidos, entre outros, por meio de quebra de sigilo telefônico regularmente autorizada, que apontam a participação do agravante, por período superior a um ano, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revela periculosidade concreta e gravidade real da conduta, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 7. O não cumprimento, até o momento, dos mandados de prisão temporária e preventiva expedidos contra o agravante reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento jurisprudencial adotado na decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em agravo regimental em recurso em habeas corpus, alegações de nulidade que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A participação comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelada por elementos concretos como dados de quebra de sigilo telefônico, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O descumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual que a liberdade do investigado ou réu oferece à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos delituosos e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 312, 315, caput e § 1º, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025. (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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