JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e 186, 187 e 927 do CC e por prejudicialidade do recurso pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas já pagas e indenização por dano moral em razão de atraso na entrega de imóvel. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos, determinar a restituição de forma simples dos valores pagos e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à mora pretérita dos compradores, à natureza jurídica do contrato regido pela Lei n. 9.514/1997 e à suposta presunção do dano moral; (ii) saber se deveriam incidir os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, com afastamento do CDC na hipótese de rescisão e restituição integral; (iii) saber se a condenação por dano moral, mantida pelo atraso na entrega, dispensou prova específica, em ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a mora em razão de decisão liminar e reconhecendo dano moral por atraso exorbitante e injustificado. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre atraso, restituição e dano moral, inclusive quanto à alegada aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de confronto analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao atraso na entrega do imóvel, à restituição das parcelas e à configuração dos danos morais, afastando a análise dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. A análise do recurso especial pela alínea c fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não realização de confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.733.853/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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