JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil para comprovar a existência de dívida entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.105/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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