JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002. 2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação. 4. Além disso, o acórdão considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada, por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Por fim, deu pela natureza propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz. 6. Modificar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.055.389/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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