- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgamento. 2. O acórdão embargado consignou que a tese de novação, fundada no art. 360 do Código Civil, não foi apreciada na origem nem foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 3. A invocação do Tema 943/STJ e a pretensão de afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ revelam inconformismo com a solução adotada, pois demandariam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos. (EDcl no AREsp n. 1.760.916/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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