- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A adoção da técnica da fundamentação por referência (per relacione), por si só, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/15 (Tema/Repetitivo 1306/STJ). 1.1. No caso, ademais, não houve sequer indicação concreta de qualquer argumento recursal que não tenha sido enfrentado. 2. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.373/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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