- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não tendo havido sequer oposição de aclaratórios na origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A não indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, o que não restou atendido no caso. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a demonstração de má-fé, ensejadora do reconhecimento da fraude à execução. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.214.348/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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