- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Mero inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova testemunhal. Afastamento pelo Tribunal local com base no conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Juntada de documentos em sede recursal. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão recorrido por não se tratarem de documentos novos e ausente justificativa idônea. Revisão que demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Alteração do termo inicial dos juros moratórios. Questão de ordem pública abrangida pelos pedidos implícitos (art. 322, §1º, CPC). Não configurada decisão ultra petita ou reformatio in pejus. 5. Dívida líquida e com vencimento certo. Juros de mora devidos a partir do vencimento da obrigação. Entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.110/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.