- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada que a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é ato de natureza voluntária, não podendo ser imposta ao terceiro, ainda que este seja sucessor do direito litigioso. A exclusão da parte do processo foi consequência lógica dessa premissa, não havendo contradição com o reconhecimento fático da sucessão. 3. Não há omissão quanto à análise do art. 109, § 3º, do CPC, pois a controvérsia do recurso especial limitava-se à legalidade da inclusão compulsória no feito, e não à extensão dos efeitos da futura sentença, matéria que não foi objeto do apelo nobre e cuja análise extrapolaria os limites devolutivos do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.508.736/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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