JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a repisar as alegações do recurso especial, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos suficientes da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas em sentido contrário ao decidido. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno. 7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.535.327/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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