- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, amparada em dois fundamentos autônomos: a preclusão da matéria atinente à necessidade de reconvenção e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de alteração do pedido. A parte agravante combateu a aplicação da referida súmula, mas deixou de atacar especificamente o fundamento referente à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo e independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão agravada obsta o conhecimento do recurso, diante da inobservância do dever da parte de refutar especificamente os motivos determinantes do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada e impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, II, 489, § 1º, 1.013, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.829.593/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.635.745/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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