- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. 2. As matérias insertas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incidem, no ponto, a Súmula 282 e 356 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.772.136/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.