- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o Julgador consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, pois foi informado que "o investigado, deixou sua residência por temer a presença dos policiais", "sem manter qualquer contato e permanecendo foragido até o momento". 3. Também se justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante estava em liberdade provisória em outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas quando encontrada quantidade de drogas em sua residência, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em inquérito que apura a prática de duplo homicídio. 4. No caso, o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.