- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já fundamentadas ou ao novo julgamento da lide. 2. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração de prova, uma vez que o acórdão enfrentou o tema explicitamente, concluindo que a pretensão da parte demandaria análise do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O excesso de penhora foi devidamente analisado e afastado com base nos valores da avaliação do perito judicial e do crédito executado constantes nos autos, mantendo-se a conclusão de que sua revisão atrairia novamente a Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao art. 795 do CPC, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao considerar viável a execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária, sendo a ordem de penhora mitigável e o benefício de ordem dependente da indicação de bens livres. 5. A validade da intimação postal para ciência da penhora foi confirmada seguindo a legislação e precedentes da Corte, ressaltando-se a ausência de demonstração de prejuízo pela embargante. 6. A tese de indivisibilidade do bem foi enfrentada ao reproduzir o fundamento do Tribunal de origem de que tal condição não gera impenhorabilidade, podendo resultar na expropriação da integralidade da área com reserva de quota-parte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.965.159/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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