JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a alegada nulidade de intimação, assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes. 2.1. O recurso especial limitou-se a argumentar sobre a cronologia do recesso forense e a existência de pedido de intimações exclusivas nos autos da execução principal, deixando de impugnar especificamente o fundamento central relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução. 2.2. A manutenção deste fundamento autônomo é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 2.3. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.973.912/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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