- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão padecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Tribunal de origem que reconheceu inépcia parcial da inicial após cotejo entre os termos da exordial e os contratos não exibidos pela instituição financeira. Alterar referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.974.639/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.