- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, cassou a sentença, por reconhecer a necessidade de oportunizar a produção de provas, determinando a reabertura da instrução processual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.994.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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